Neste artigo, trataremos sobre a compreensão inicial e necessária para sabermos, dentre tantas imputações que nos fazem, quais dentre estas, são específicas para nossa categoria, ou seja, para o transporte de materiais biológicos.

De forma simples e prática, devemos entender que duas principais agências dividem as competências e fiscalizações de nosso setor: a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que possui a função de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte terrestre em produtos perigosos e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que possui a função de estabelecer regulamentos sanitários através de resolução da diretoria colegiada (RDC).

Além destas, iremos também abordar o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) que possui a função de estabelecer ações políticas nacionais do meio ambiente, controle de qualidade, monitoramento e fiscalização ambiental.

 

ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres)

Pela ANTT, existe a resolução 420 de 2004 que “Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos”, a qual recentemente (maio de 2016), através da Audiência Pública nº 004/2016, está sendo atualizada. Esta resolução resolve tudo o que diz respeito aos transportes (veículos) e seus condutores, assim como documentações de carga necessárias para o transporte.

Percebam o termo que destaquei acima: produto perigoso!

Nossa carga (material biológico com finalidade diagnóstica) é classificada pela OMS com a sigla UN 3373 (espécimes para diagnósticos) e esta classificação é considerada como perigosa para transporte, conforme Resolução ANTT nº 420/04.

Sendo assim, existem exigências definidas para produtos perigosos que cabem então para nossa categoria. Ocorre que, com a atualização que esta resolução está sofrendo no ano vigente (a Biocarga, revisora desta resolução, encaminhou uma série de recomendações à Agência sobre nossa categoria, sugerindo uma melhor compreensão da ANTT de nossa carga em relação a essas exigências desta resolução) há a forte possibilidade de que a classificação UN 3373 seja desenquadrada desta resolução definitivamente e, com isso, o nosso caso será mais simplificado.

Não há lógica e sentido tratar com as mesmas exigências contidas numa norma que trata nove classificações (a nossa é a sexta) em mesmo peso que categorias que possuam de fato produtos que acarretem perigo provável no transporte, cito, explosivos, corrosivos, inflamáveis dentre outros.

fonte:http://www.labnetwork.com.br//noticias/analises-clinicas/no-transporte-de-materiais-biologicos-o-que-devo-considerar/

Fato esse e consumado que, através da alteração da 420 da ANTT, ocorrida em 2013 (resolução ANTT nº 4081/2013) especificamente para esse número ONU 3373(ressalte-se que há outros números ONU com classe de risco 6.2), já desobriga todos os fatores inclusos pela 420, pois aplica-se, por esta alteração,  a Instrução para Embalagem P650 (para o caso de carga UN 3373), que estabelece, ao final, que “Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada”.

Nesse sentido, desde que atendidas, de forma completa, todas as prescrições dessa Instrução para Embalagem, não há obrigatoriedade de atendimento de nenhuma outra exigência contida na Resolução ANTT nº 420/04.

Sugere-se, para resguardo em caso de fiscalização, que a expedição desse tipo de produto seja acompanhada sempre por documento do expedidor declarando que a expedição atende a Instrução para Embalagem P650 da Resolução ANTT nº 420/04, alterada pela Resolução ANTT nº 4081/2013.

Isso não significa que devemos abrir mão por conta própria em fiscalizarmos tudo o que envolva o transporte. Lembrem-se que ainda temos a responsabilidade (ou corresponsabilidade no caso de terceirização de frota) de aferir e garantir a qualidade e estabilidade dos materiais biológicos e a qualidade das embalagens utilizadas é diretamente proporcional e responsável neste sentido.

Em resumo, quanto a embalagens e conforme consta na resolução 4081 da ANTT citada, devemos ter sempre três embalagens envolvendo as amostras transportadas (primária, secundária e terciária) e cada uma destas deve ser aprovada pela Instrução de Embalagens P650 (Pack Instructions 650) quanto a durabilidade, higienização, lacre e dispositivos de absorção em caso de extravasamento.

 

Dúvidas recorrentes

Nas palestras que ministrei e ainda ministro, por todo o território nacional, uma certa padronização de questionamentos é realizada.

Quanto ao material absorvente, o que usar e onde devo colocar?

O destacado e exigido pela resolução da ANTT é que embalagens devam ser resistentes, passíveis de higienização e devam conter material absorvente entre a embalagem primária e secundária e que este material absorvente seja suficiente para conter (absorver) todo o material interno transportado.

O que deve de fato existir externamente na caixa (embalagem terciária)?

O exigido pela mesma resolução é que contenham a correta identificação externa (no caso e somente, a simbologia UN 3373, assim como instrução de remetente e destinatário externamente à embalagem terciária), conforme o modelo de embalagem terciária para a Categoria B sugerido pela OMS 2011.

Aquela simbologia antigamente utilizada de risco biológico 6.2 (material infectante, três meias-luas invertidas) nas embalagens terciárias (caixas) não deve mais ser utilizada, portanto.

Qual veículo poderemos utilizar para transporte de UN 3373?

De forma simples, peço que somente guardem o que segue, pois resume e atende totalmente às normas existentes:

Para a ANTT o que se estabelece é que “O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define a resolução da ANTT nº 3665/11, artigo 8º, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este regulamento”.

E o quais são estes veículos?

A resposta para este principal questionamento é que, quaisquer veículos classificados como “de carga” ou “misto” e quem possui esta gerência é a esfera de Transporte Terrestre, através resolução da ANTT nº 3665/11, artigo 8º. Veículos de carga ou misto são definidos pelo ART 96 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), onde destaco: caminhonete e motocicletas são autorizadas.

A fiscalização da ANTT, qual friso e alerto que existe e está fortemente atuando, não possui gerência em questões sanitárias e não estarão indo até nossos laboratórios, portanto, para realizarem suas fiscalizações; não é essa a competência deles, mas sim da Anvisa. Isso não exclui os artigos de auto de infrações (multas e caras, diga-se de passagem) contidas em sua resolução 3665, que podem ser aplicadas durante o trajeto, ou seja, a fiscalização ocorre nas ruas, estradas de rodagem por onde os veículos percorrem.

Em próximo artigo, trataremos sobre a Anvisa e seguiremos depois, com os demais artigos, com outras resoluções das demais agências, assim com exemplos práticos para nossa categoria. (fonte:www.labnetwork.com.br)