Se você atua no mercado farma, tem como clientes as drogarias (ou pretende ter), precisa conhecer as regras que regem esta área.

Eu que trabalho como educadora, palestrante e instrutora para esta área sempre escuto as perguntas: Pode-se fazer injeção em farmácias? O que é permitido?

Este tema intriga mesmo muita gente!

Será que existe uma lista dos proibidos e outra lista dos permitidos? Para conhecer a resposta é necessário primeiro saber que Farmácias podem oferecer serviço de aplicação de injetáveis.

A lei 5.991 de 1973 já permitia e hoje é a RDC 44 que regulamenta o procedimento, ela determina as Boas Práticas em Farmácia. Também é preciso considerar a resolução 499 publicada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), que “dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências”.

Estas duas resoluções não definem as “tais” listas de permitidos e de proibidos e não há outra legislação que faça isso, porém vou aqui listar alguns pontos que devemos ter em mente para responder a questão levantada no título deste artigo. Veja só:

“Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias…” (RDC 44, artigo 74).

Não estão definidas quais vias de aplicação podem e quais não podem ser feitas em farmácias. Na verdade, esta RDC nem especifica “injetáveis”, ela permite que a administração de medicamentos seja feita em farmácia. Sabe-se que na realidade, as vias SC (subcutânea) e IM (intramuscular) são as mais frequentes e muitas farmácias só oferecem os procedimentos de aplicação de medicamentos nestas duas vias. Injeções EV (endovenosa) e ID (intradérmica) são menos comuns em farmácias, então muitos estabelecimentos optam por não aplicá-las!

A baixa frequência da EV e ID leva a pouca experiência pelo profissional, mas se você quer oferecer estas injeções, invista em capacitação profissional! Outro ponto importante é divulgar. Se a farmácia oferece estes procedimentos deve investir em capacitação e publicidade.

É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar” (RDC 44, parágrafo único do artigo 74).

Esta frase deixa bem claro que medicamentos enquadrados nesta “classificação” não podem ser administrados na farmácia. E como identificar isso? Verifique na bula! Alguns exemplos de medicamentos que têm esta restrição são Plasil® e Kanakion®.

Importante: quando os dizeres do fabricante não apresentam esta restrição, o medicamento pode ser aplicado na farmácia!

“Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico” (RDC 44, artigo 75).
“Os medicamentos injetáveis só deverão ser administrados mediante prescrição de profissional habilitado” (Resolução do CFF 499, artigo 23).

Não se pode aplicar injetáveis sem a prescrição. Quanto a este aspecto, a legislação é clara, não há muito o que interpretar!

“Só poderão ser aplicados medicamentos injetáveis quando não houver qualquer dúvida em relação a sua qualidade” (Resolução do CFF 499, artigo 22).

É possível garantir as condições adequadas de armazenamento dos medicamentos que se encontram no estoque da sua farmácia. Porém, quando o injetável é trazido de outro local, há o risco do mesmo ter passado por condições que comprometam sua qualidade.

Há farmácias que optam por somente aplicar medicamentos vendidos no estabelecimento. Se este não é o seu caso, importante conferir as informações presentes no rótulo do medicamento (pode evitar o uso de medicamentos falsificados), sempre investigar e orientar os pacientes sobre a forma correta de armazenamento. O maior beneficiado é ele mesmo!

Lembre-se de que há tratamentos injetáveis de longa duração como anticoagulantes e insulina. Por falar nisso, veja o que a RDC 44 diz sobre medicamentos que ofereçam múltiplas doses…

“Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de sobra” (RDC 44, artigo 76).
“O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do produto” (RDC 44, parágrafo primeiro do artigo 76).
“É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada” (RDC 44, parágrafo segundo do artigo 76).

O exemplo das insulinas é típico. Educar o paciente é papel do farmacêutico. No meu blog você encontra conteúdos que podem te ajudar na Educação em Diabetes: www.aplicarconteudosaude.com.br

E por falar em diabetes, provavelmente você conhece as canetas de administração de injetáveis, certo? Elas apresentam insulinas e outros medicamentos, mas foram desenvolvidas para autoaplicação. Usá-las nas aplicações de injetáveis coloca o profissional em risco de sofrer acidentes com as agulhas pois é necessário fazer o reencape para retirá-las (em alguns países há agulhas com dispositivos de evitam este risco, no Brasil ainda não dispomos). Então oriente o paciente para usar corretamente a caneta mas evite acidentes!

Administre medicamentos conforme recomendação dos fabricantes, presente nas bulas e outras fontes confiáveis.

A frase acima não foi extraída de alguma legislação, mas está em consonância com a responsabilidade técnica e científica do farmacêutico!

Para fazer o preparo da dose e administração dos injetáveis, algumas bulas apresentam determinações que precisam ser seguidas. Se a farmácia não tem o que é exigido na bula, não poderá aplicar tal medicamento.

Em alguns casos é preciso ter estrutura física compatível. Por exemplo, pode ser obrigatória (ou apenas recomendada) a aplicação no paciente deitado. Uma maca resolve o caso e ainda oferece maior conforto, facilidade na delimitação do local da injeção e menor risco de acidente em casos de desmaios (evento bastante comum). Conselho meu: invista nisso e melhore seu atendimento!

Outro exemplo são os antineoplásicos, cujo preparo exige uma estrutura física mais complexa e incompatível com a farmácia comunitária.

Vacinas têm aplicação em farmácias regulamentada pela resolução 574 (CFF, 2013). Ainda não há nenhuma resolução que define a estrutura física mínima exigida especialmente para as farmácias. Alguns estados já têm legislações próprias e a publicação de uma nova resolução pela ANVISA deve acontecer em breve com este intuito. Trata-se de uma ótima oportunidade para a farmácia!

“O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), de acordo com o previsto no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, no mínimo, referentes às atividades relacionadas a: […] VII – prestação de serviços farmacêuticos permitidos” (RDC 44, artigo 86).

Ao criar os POPs sobre aplicação de injetáveis:

– considere as questões que apresento neste artigo;

– crie as listas (dos permitidos e proibidos) de acordo com a sua realidade local e suas demandas;

– estabeleça as normas para ter um bom padrão de serviço.

Tudo isso alinhado com a promoção, proteção e recuperação da saúde, afinal, para responder a pergunta do título, o paciente e a sustentabilidade da farmácia devem estar sempre na mira!

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Beatriz Lott

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