INFACTIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE UM PLANO DE SANEAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE UMA OPERADORA DE SAÚDE, SEM UM SANEAMENTO ASSISTENCIAL PRÉVIO
By Prof. Elias Abreu – Especialista em Inteligência Aplicada na Gestão de Sistemas de Saúde
O Histórico.
Em 2003, a ANS publicou a RN 52 que dispunha sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Direção Técnica das Operadoras de Saúde. Sendo que esta resolução foi revogada pela publicação da RN 316 de novembro de 2012 – que dispunha apenas sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde
Nota-se que na RN 52 a ANS juntou os dois regimes de direção numa única resolução normativa e, na prática, observou-se que a grande maioria dos regimes especiais instaurados foram os regimes de Direção Fiscal.
Em 2011, a ANS publicou a RN 256, que Instituiu o Plano de Recuperação Assistencial e regulou o regime especial de Direção Técnica nas Operadoras de Saúde Suplementar. Ainda assim, este regime especial, continua sendo menos instaurado que a Direção Fiscal.
A proposta deste post é argumentar sobre a necessidade de execução de um saneamento assistencial preceder, ou pelo menos ser concomitante ao saneamento econômico-financeiro. Via de regra, o desequilíbrio econômico-financeiro é consequente de um desequilíbrio assistencial. Portanto, é difícil acontecer um saneamento econômico, sem que haja primeiro um saneamento assistencial! Uma coisa, não deve estar dissociada da outra...
Dos argumentos.
No Art. 2°, da RN 316, a ANS estabelece que o regime especial de direção fiscal poderá ser instaurado, quando detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento ao beneficiário, conforme abaixo especificado:
I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II - desequilíbrios estruturais na relação entre ativos e passivos de curto prazo que comprometam a liquidez;
III - inadequação às regras de garantias financeiras e ativos garantidores;
IV - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores;
V - não apresentação, rejeição, cancelamento ou descumprimento do Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF ou do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF;
O artigo segundo segue até o inciso X, complementado com um parágrafo único, todos eles explicando os motivos para instauração do regime de Direção Fiscal.
Enquanto que no Art. 2º, da RN 256, a ANS estabelece que, quando detectadas anormalidades administrativas graves que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO informará a operadora e lhe concederá prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidade administrativa grave, para apresentar e documentar as medidas implementadas para solucionar as anormalidades apontadas.
No Art. 4º, desta mesma RN (256), a ANS, estabelece que o Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o equacionamento das anormalidades administrativas graves detectadas.
Aqui cabe levantar algumas questões:
- Quais motivos levam uma Operadora de Saúde ficar em condições de risco a qualidade ou à continuidade do atendimento aos beneficiários?
- O que provoca a falta de liquidez e a inadimplência com a rede assistencial?
- Por que motivo uma Operadora não consegue constituir os ativos garantidores em sua plenitude?
Quem atua na gestão de Operadoras de Saúde, sabe muito bem, que o desequilíbrio econômico-financeiro de uma Operadora, muitas vezes ocorre pela ineficiência na regulação de sinistros que, invariavelmente, leva a uma progressão descontrolada dos custos assistenciais e, em cascata, gera problema de liquidez e todos os transtornos que acabam por motivar um regime especial de Direção Fiscal.
A Direção Técnica.
No Art. 9º, incisos III e IV, da RN 256, a ANS, fala que falhas de naturezaatuarial, assistencial, estrutural ou operacional que coloquem em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários. E ou, irregularidades ou incompatibilidades detectadas nas informações prestadas a ANS relativas aos custos assistenciais ou aos valores das contraprestações pecuniárias praticados. Poderá motivar a instauração do regime especial de Direção Técnica
Tecnicamente, dois motivos podem gerar desequilíbrio assistencial ou elevação do Índice de Sinistralidade de uma Operadora de Saúde:
- Despesas Assistenciais elevadas, que pode ser provocado por:
- Custo elevado dos eventos assistenciais;
- Frequência elevada dos eventos assistenciais.
- Ticket Médio baixo, ou subprecificado, com valor médio de receita de contraprestação pecuniária reduzido para produto oferecido ao mercado.
Um diagnóstico bem feito da Operadora, aponta para onde está o problema: se na precificação, no custo elevado dos eventos ou, na frequência elevada dos eventos. E é a partir deste diagnóstico que se desenha um saneamento assistencial.
Uma vez identificado que o problema está na subprecificação dos produtos, como ajustar preços não é uma das tarefa mais fáceis (pois depende de aprovação da ANS), desta forma, o rápido possível, faz-se um ajuste de adequação da rede assistencial ao produto, para que desta forma se possa controlar o custo assistencial do produto.
Através da metodologia de Revisão Sistemática da Utilização torna-se possível tanto adequar o produto a sua rede assistencial, quanto auxiliar nas negociações de redução de preço com a rede credenciada, caso seja identificado que o custo dos eventos estejam elevados.
Uma vez diagnosticado que a frequência dos eventos está elevada, medidas de regulação de sinistros devem ser implementadas para controlar a utilização indevida, sobretudo, os mecanismos de regulação sistêmica.
Aqui cabe um comentário: muitas Operadoras confundem a orientação da ANS, quanto a negação de cobertura de eventos do ROL ou, a proibição da seleção de riscos; com impedimento de estabelecimento de que mecanismos de regulação para coibir a utilização abusiva - uma coisa não tem nada a ver com a outra!
Posso estar equivocado, mas até hoje, não li nenhuma orientação da ANS que impeça as Operadoras de estabelecer mecanismos de regulação de sinistros.
Para o bem do Sistema de Saúde Suplementar, como consultor, sugiro que as Operadoras promovam espontaneamente um SANEAMENTO ASSISTENCIAL. Pois, não parece exequível dar cumprimento a um Plano de Saneamento Econômico-Financeiro sem que, primeiramente ou, concomitantemente, seja executado um Plano de Saneamento Assistencial.