É possível bloquear, restringir ou inibir o registro de ponto de um colaborador?
Caros amigos,
Convido a todos a responderem a seguinte pergunta: É possível bloquear, restringir ou inibir o registro de ponto de um colaborador? Então em meu novo artigo, além de responder a esta pergunta, desmitifico a questão e os oriento a respeito.
Sobre bloqueio, restrição ou inibição do registro de ponto na Portaria 671 do MTE, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o bloqueio do controle de ponto não só é impossível, como é proibido! Por isso, a empresa que tentar realizá-lo pode responder a um grave processo trabalhista. A Portaria 671/2021, além de estabelecer, de forma bastante detalhada, critérios para a adoção de sistemas, dos atuais de registro de ponto, distribuiu o controle de jornada em três diferentes categorias: REP-C, REP-A e REP-P.
REP-C: Registrador de Ponto Convencional.
REP-A: Registrador de Ponto Alternativo.
REP-P: Registrador de Ponto via Programa.
REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
Os tipos de registro de ponto eletrônico incluem o REP-C (Registrador de Ponto Convencional), o REP-A (Registrador de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrador de Ponto via Programa), sendo os 3 regulamentados e descritos recentemente pela portaria 671 do MTE.
REP-C (Registrador de Ponto Convencional): este tipo de registro é feito com um relógio de ponto convencional, que armazena as informações de entrada e saída dos empregados quando elas passam sua biometria ou aproximam o seu cartão.
REP-A (Registrador de Ponto Alternativo): este tipo de registro é feito através de um dispositivo alternativo ao relógio de ponto convencional, como o uso de um sistema de reconhecimento de voz ou biometria que não está presente no relógio.
REP-P (Registrador de Ponto via Programa): já no REP-P, as informações são registradas através de um programa de computador, que pode ser acessado por meio de um dispositivo móvel ou desktop. Que inclui os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto.
Cada um desses tipos de registro de ponto eletrônico oferece diferentes vantagens e desvantagens e a escolha da melhor opção depende das necessidades da sua empresa. O REP-C é a opção mais tradicional, enquanto o REP-A e o REP-P são opções mais modernas e flexíveis. Independentemente da modalidade escolhida, não existe de nenhuma forma, a permissão legal para bloqueio do controle de jornada de funcionários!
É possível bloquear o controle de ponto do funcionário?
A resposta para esta pergunta é não!
Seja qual for o formato de gestão de jornada e registro de horários adotado por uma empresa, ela não pode bloquear o controle de ponto. Atenção para a palavra restrição, que pode ser substituída por “bloqueio” nesse caso. Qualquer interferência nas marcações representa uma quebra da relação de confiança entre quem contrata e quem é contratado, fere direitos importantes dos trabalhadores e tem impactos extremamente negativos para a cultura organizacional.
Não existe nada na Portaria 671 que mencione GEOLOCALIZAÇÃO ou CERCA ELETRÔNICA, porém realizando a interpretação dos requisitos da Portaria e comparando com o funcionamento do recurso na modalidade REP-P, esse recurso uma vez configurado não irá permitir a marcação de ponto caso o colaborador não esteja dentro do raio configurado, entendemos que SIM, essa é uma restrição e uma forma de BLOQUEAR o registro de ponto, que vai contrário aos requisitos da Portaria 671 do MTE.
Quais os direitos do trabalhador em relação ao controle de ponto?
São direitos de qualquer trabalhador:
· registrar horários de entrada, saída e intervalos em tempo real.
· acessar relatórios de ponto com facilidade e sempre que desejado.
· esclarecer dúvidas sobre o passo a passo para fazer uma marcação adequada de jornada sempre que elas surgirem e diretamente com líderes ou gestores.
· ter a garantia de que o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de seus dados pessoais estão sendo feitos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Outros direitos e deveres e até mesmo a tolerância para atrasos ficam estabelecidos em acordos individuais entre cada funcionário e a empresa na qual eles trabalham ou em acordos coletivos, que envolvem os sindicatos de cada categoria. Novamente: seja qual for o caso, o bloqueio de controle de ponto não está previsto na lei e realizá-lo pode ser muito prejudicial para a reputação e o bolso da empresa, tanto quanto para a relação com seus contratados.
Sobre os bloqueios:
Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Requisitos da Portaria 671
Do controle de jornada eletrônico:
Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
· restrições de horário à marcação do ponto.
· marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
· exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada.
· existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Como identificar se um software está adequado à Portaria 671?
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Por isso, o Kairos, é a melhor solução do mercado, capaz de atender as necessidades e especificidades de sua empresa.
Pensem nisso e até a próxima!
SOBRE O AUTOR:
José Renato Alverca
Commercial Manager do Grupo Dimas (Dimep Sistemas)
É Membro Fundador do IBPDICC – Instituto Brasileiro de Pesquisa Desenvolvimento e Inovação em Crédito e Cobrança, Pesquisador, Especialista em Crédito, Cobrança, Meios de Pagamento, Adquirência, Outsourcing, Gestão de Pessoas e RH e TI.
A elaboração do Artigo, contou com a contribuição da Shirlei Souza Lima e Equipe.