Brasília - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 7, manter a constitucionalidade do ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimento público prestado a clientes de serviços de saúde privados. Na prática, o julgamento mantém as atuais normas em vigor sobre os planos, já que preservou o que a Corte já havia analisado inconstitucional sobre o tema, e julgou constitucionais artigos que estavam vigorando.
A decisão foi dada em uma ação de autoria da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), de 1998, que já havia recebido uma decisão liminar em 2003. O principal alvo eram os artigos da Lei dos Planos de Saúde, de 1998.
Na época, por uma decisão do ex-ministro Maurício Corrêa, foi definida a inconstitucionalidade do artigo que tratava da retroatividade na aplicação das novas normas. Na sessão de hoje, o plenário do Supremo manteve essa decisão. "Como o plenário já assentou, a vida democrática pressupõe segurança jurídica; É impróprio interferir nas relações contratuais", afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, que foi acompanhado unanimemente pelos colegas em todos os votos na ação, "a norma constitucional impede a retroatividade da lei".
Outro artigo discutido foi da variação de preço dos planos de saúde em razão da idade do cliente. Os ministros decidiram manter a constitucionalidade do artigo, nº 15, que trata do tema. O texto define que a diferença de valores somente pode ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Por dentro do assunto: Confira com a Salus como funciona o reajuste dos planos de saúde Patrocinado
No pano de fundo da questão, está os valores maiores pagos pelos idosos em planos de saúde. Ao acompanhar o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes afirmou que, como a lei "veda a discriminação" e protege o idoso, a lei é "razoável".
Ressarcimento
Ao analisarem a questão do ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao SUS, os ministros fizeram uma defesa enfática da lei que definiu a obrigatoriedade. A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o Supremo já vem há tempos julgando o artigo, de número 32 da Lei dos Planos de Saúde, é constitucional.
Moraes afirmou que, se um cliente procurou o serviço público, é porque não está satisfeito com o que a operadora do plano de saúde está prestando. "Só vai procurar o SUS quando seu plano falhou, ou não deu a cobertura, ou deu uma cobertura abaixo do que se pretendia", disse. "Se não há ressarcimento, há enriquecimento ilícito", completou o ministro.
Marco Aurélio ainda destacou que a responsabilidade dos planos "não é absoluta, mas relacionada à cobertura do plano" contratado pelo cliente.
Manifestações
Na sessão de hoje, o plenário votou prejudicados os trechos da ação que tratam de tema já regulamentado em lei aprovada depois de a CNS ter entrado com a ação no Supremo.
Em manifestação de 2015, a Procuradoria-Geral da União (PGR) se manifestou pela procedência parcial do pedido da CNS, "com confirmação do entendimento adotado no julgamento da medida cautelar", de 2003.
Em nome da CNS, o advogado Marcelo Ribeiro destacou que parte da Lei dos Planos de Saúde deveria ser suspensa por determinar "uma espécie de ressarcimento, de indenização, que não é indenização".
Já a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a improcedência total da ação. "Ressarcimento é importante para se buscar equilíbrio entre dois sistemas, o SUS e o sistema de saúde complementar", disse durante a sustentação oral no plenário.
Ação antiga
Em 2003, o então ministro Maurício Corrêa deferiu parcialmente o pedido da CNS, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 35-E da Lei 9656/88, com a redação dada pela MP 1908-18/99. Ele entendeu que o dispositivo interferia na órbita do "direito adquirido e do ato jurídico perfeito". Também foi interpretado que a retroatividade determinada fazia incidir regras da legislação nova sobre cláusulas contratuais preexistentes.
Em 2014, ao julgar embargos de declaração na ação, o atual relator da ação, ministro Marco Aurélio, decidiu que, "quanto ao artigo 3º da Medida Provisória nº 1.908-99, a suspensão da locução "artigo 35-E" não alcança a vigência do respectivo ? 2º. Relativamente ao ? 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, com a redação implementada pela Medida Provisória nº 2.177-44, o afastamento da eficácia deve restringir-se à expressão 'independentemente da data de sua celebração'".