O crescente e significativo volume de resíduos sólidos gerados pela população, somado à preocupação com as questões socioambientais e aos custos suportados pelo Estado com o gerenciamento dos resíduos são os principais fatores que vêm impulsionando ações das autoridades públicas nessa seara na última década. É possível destacar a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n.º 12.305/2010, que representa o grande marco legal sobre gerenciamento de resíduos no Brasil.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), ao observar o consagrado Princípio da Redução, Reutilização e Reciclagem dos materiais -“Princípio dos 3Rs” – consolidou objetivos e estratégias para redução do volume de resíduos e minimização dos impactos gerados à saúde e ao meio ambiente, instituindo o conceito de “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” e os sistemas de logística reversa.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a implantação dos sistemas de logística reversa caminham lado a lado e visam, de maneira geral, ao envolvimento de toda a cadeia de consumo de um produto, desde os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, titulares dos serviços públicos de limpeza, até o consumidor final. O objetivo é promover a coleta, reutilização, reciclagem dos materiais e, quando possível, garantir seu retorno ao setor produtivo, prezando pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos e pela disposição final dos rejeitos.
Dentre os produtos alvo da logística reversa mencionados na PNRS, os medicamentos merecem uma atenção especial. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), estima-se que o volume de resíduos domiciliares de medicamentos no Brasil seja algo entre 4,1 mil e 13,8 mil toneladas por ano, sendo o sexto país do mundo em vendas de medicamentos, podendo, até o ano de 2022, alcançar a quinta colocação. Aliado ao grande número de medicamentos em circulação, a maioria da população não costuma utilizar os meios adequados para o descarte seguro dos medicamentos vencidos ou em desuso – muitas vezes despejados em vasos sanitários, fossas sépticas ou lixo comum residencial.
Diante dos riscos envolvidos e dos cuidados diferenciados que esses materiais exigem – os resíduos de medicamentos são classificados como perigosos, devendo ser enviados para aterros específicos – a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou, em 1999, orientações para sua destinação final, incorporadas às normas internas de vários países, principalmente dos países europeus. O Brasil conta com normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que definem boas práticas em gerenciamento de resíduos de medicamentos e dos resíduos de serviços de saúde. Porém, a legislação ainda não prevê uma ferramenta abrangente e eficaz para destinação de medicamentos de uso domiciliar.
Nesse cenário, visando encontrar um denominador comum que tornasse possível a implantação da logística de medicamentos, ao longo dos últimos anos foram travadas intensas discussões entre governo, setor farmacêutico e sociedade, tendo o MMA publicado o primeiro edital de chamamento para o acordo setorial do sistema de logística reversa de medicamentos em 2013. De lá para cá, diversos questionamentos de difícil solução foram levantados, como, por exemplo, a parcela de responsabilidade de cada elo da cadeia, a falta de classificação dos remédios quanto às suas particularidades químicas para fins de destinação, as incertezas na escolha dos pontos de coleta dos resíduos, dentre outros, demonstrando ser inviável a implantação do sistema por meio de acordo setorial.
Assim, em novembro de 2018, buscando colocar um ponto final na discussão, o governo federal publicou a minuta de decreto que regulamentará a logística reversa de medicamentos em todo território nacional. A minuta passou por fase de consulta pública e recebimento de contribuições, que se encerrou em 18 de janeiro de 2019.
Em linhas gerais, de acordo com o texto do novo decreto, ainda não publicado, os consumidores serão responsáveis pelo descarte adequado dos medicamentos; os comerciantes, representados pelas farmácias e drogarias, deverão disponibilizar os recipientes coletores para descarte dos resíduos pelos consumidores; os distribuidores deverão realizar a coleta dos recipientes contendo os resíduos e transportá-los dos pontos de armazenamento primários aos pontos de armazenamento secundários, cabendo aos fabricantes promover, por meio próprio ou por terceiros, o transporte dos resíduos desde os pontos de armazenamento secundários e o custeio associado à destinação ambientalmente adequada, observada a legislação vigente sobre o tema.
Na prática, a implantação do sistema de logística reversa apresenta uma série de obstáculos, tais como a articulação de interesses diversos, a divisão de responsabilidades e custos entre os atores envolvidos na cadeia de consumo, a necessidade de mobilização ampla dos consumidores para participação no sistema, a falta de estrutura adequada e de soluções economicamente viáveis para destinação dos resíduos no país. Apesar das dificuldades, a logística reversa deixou de ser uma tendência sustentável para ser tornar uma realidade e, mais do que isso, uma exigência legal que pode redundar em responsabilização tanto para o consumidor final, quanto para o setor empresarial.
*Renata Vilarinho, advogada da área ambiental do Souto Correa Advogados
*Ana Laura Carvalho, estagiária do Souto Correa Advogados